Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 28

Capítulo V - DO DEPARTAMENTO NACIONAL (Ir para)

Art. 28

- Compete ao Departamento Nacional:

a) promover e realizar estudos e levantamentos de mão de obra;

b) colaborar com os departamentos regionais na elaboração de planos de escolas e cursos;

c) assistir os departamentos regionais na implantação de cursos novos e no aperfeiçoamento dos existentes;

d) elaborar programas, séries metódicas, livros e material didático, diretamente ou em colaboração com os departamentos regionais e editá-los quando conveniente;

e) estabelecer critérios e meios para avaliação do rendimento escolar;

f) assistir os Departamentos Regionais no planejamento de edificações, bem como no exame e escolha de equipamentos escolares;

g) colaborar com as empresas contribuintes no estudo de planos de treinamento de mão-de-obra no próprio emprego, promovendo entendimentos entre os Departamentos Regionais e os empregados, para a realização;

h) orientar os serviços orçamentários e contábeis dos Departamentos Regionais, visando à sua uniformidade;

i) verificar, quando determinado pelo Conselho Nacional, a execução orçamentária e as contas dos Departamentos Regionais;

j) submeter ao Conselho Nacional o plano de contas do Departamento Nacional e dos departamentos regionais;

k) fixar as diretrizes para a estatística relativa à aprendizagem ministrada pelo SENAI e pelas empresas, receber os dados coletados pelos Departamentos Regionais e realizar as análises necessárias;

l) promover reuniões de diretores, chefes de serviços, professores, instrutores, supervisores e técnicos dos Departamentos Regionais e das empresas, para exame de problema de formação e treinamento de mão de obra;

m) elaborar relatório anual sobre a formação e treinamento de mão de obra no SENAI e nas empresas;

n) organizar ou realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização do pessoal docente, técnico e administrativo do SENAI;

o) realizar estudos e pesquisas de natureza técnica e administrativa, de interesse da Instituição;

p) opinar sobre os recursos interpostos sobre penas aplicadas pelos Departamentos Regionais aos infratores das leis pertinentes do SENAI.

q) submeter à aprovação do Conselho Nacional proposta de regras de desempenho a ser seguida pelos órgãos do SENAI nas ações de gratuidade, cujo teor deverá observar o princípio federativo, as diretrizes estratégicas da entidade e o controle com base em indicadores qualitativos e quantitativos;

Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Acrescenta a alínea).

r) acompanhar e avaliar o cumprimento das regras de desempenho e das metas físicas e financeiras relativas às ações de gratuidade.

Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Acrescenta a alínea).
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