Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 35

Capítulo VI - ÓRGÃOS REGIONAIS (Ir para)

Seção I - CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 35

- O Conselho Regional designará 3 (três) dos seus membros para constituírem uma Comissão de Contas que terá a incumbência de fiscalizar a execução orçamentária, bem como a movimentação de fundos do Departamento Regional.

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