Legislação
Decreto/CM 494, de 10/01/1962
Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 66- Fica autorizada a utilização de recursos dos diversos departamentos e delegacias do SENAI até o limite de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), dentro do prazo de 3 (três) anos, para a realização dos planos de construção e instalação dos centros de treinamento previstos na letra [c] do art. 51.
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