Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 66

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 66

- Fica autorizada a utilização de recursos dos diversos departamentos e delegacias do SENAI até o limite de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), dentro do prazo de 3 (três) anos, para a realização dos planos de construção e instalação dos centros de treinamento previstos na letra [c] do art. 51.

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