Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 70

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 70

- O Conselho Nacional deverá apreciar, até dezembro 2008, a proposta de regras de desempenho elaborada pelo Departamento Nacional.

Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Acrescenta o artigo).

Antonio de Oliveira Brito - Ministro da Educação e Cultura

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