Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 10

Capítulo II - CARACTERÍSTICAS CIVIS (Ir para)

Art. 10

- No que concerne a orçamento e prestação de contas da gestão financeira, a entidade, além das exigências da sua regulamentação específica, está adstrita ao disposto nos arts. 11 e 13 da Lei 2.613, de 23/12/1955.

Lei 2.613, de 23/12/1955 (Ensino. Atividade rural. Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural)

§ 1º - A execução orçamentária dos órgãos nacionais e regionais será de responsabilidade de cada um deles.

Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Renumera com nova redação o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A execução orçamentária dos órgãos nacionais e regionais será de responsabilidade de cada um deles.]

§ 2º - Os órgãos do SENAI destinarão em seus orçamentos anuais parcela de suas receitas líquidas da contribuição compulsória geral à gratuidade em cursos e programas de educação profissional, observadas as diretrizes e regras estabelecidas pelo Conselho Nacional.

Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O montante destinado ao atendimento do disposto no § 2º abrange as despesas de custeio, investimento e gestão voltadas à gratuidade.

Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Acrescenta o § 3º).
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