Legislação
Decreto/CM 494, de 10/01/1962
Capítulo IV - DO CONSELHO NACIONAL (Ir para)
Art. 22- O Conselho Nacional designará três (3) dos seus membros para constituírem uma Comissão de Contas que terá a incumbência de fiscalizar a execução orçamentária, bem como a movimentação de fundos do Departamento Nacional e das Delegacias Regionais.
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