Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 39

Capítulo VI - ÓRGÃOS REGIONAIS (Ir para)

Seção II - DOS DEPARTAMENTOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 39

- Cada Departamento Regional será dirigido por um diretor nomeado, mediante entendimento com o presidente do Conselho Regional, pelo presidente do Conselho Nacional e por este demissível [ad-nutum], devendo a escolha recair em pessoa que, além de ter formação universitária, possua conhecimentos especializados de ensino industrial, com experiência no magistério ou na administração dessa modalidade de ensino.

Parágrafo único - O Diretor Regional será substituído, nos seus impedimentos, por quem for designado pelo presidente do Conselho Regional, dentro do quadro de serventuários do Departamento Regional.

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