Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 41

Capítulo VI - ÓRGÃOS REGIONAIS (Ir para)

Seção II - DOS DEPARTAMENTOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 41

- Compete ao Diretor de cada Departamento Regional;

a) fazer cumprir, sob sua responsabilidade funcional, todas as resoluções emanadas do Conselho Regional e encaminhadas pelo seu presidente;

b) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços do Departamento Regional, expedindo ordens, instruções de serviço e portarias e praticando todos os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;

c) apresentar ao Conselho Regional as propostas orçamentárias e as prestações de contas anuais do Departamento Regional, encaminhando-as, posteriormente, ao orgão competente;

d) apresentar, anualmente, ao Conselho Regional, o relatório das atividades do Departamento Regional;

e) organizar e submete, ao Conselho Regional, o quadro de pessoal do Departamento Regional, dentro dos limites orçamentários;

f) admitir, promover e demitir os serventuários do Departamento Regional, mediante aprovação do presidente do Conselho Regional;

g) conceder férias, licenças e aplicar penas disciplinares aos serventuários do Departamento Regional, assim como resolver sobre a movimentação do pessoal, dentro dos quadros funcionais, inclusive no que respeita ao provimento dos cargos e funções de confiança,

h) fixar as ajudas de custo e diárias de seus servidores mediante aprovação do Presidente do Conselho Regional;

i) abrir contas e movimentar os fundos do Departamento Regional, assinando os cheques com o Presidente do Conselho Regional ou pessoa por este designada, respeitadas as normas previstas no art. 54.

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