Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 69

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 69

- Fica estabelecida carga horária mínima de cento e sessenta horas para os cursos de educação profissional destinados a formação inicial.

Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os cursos e programas de formação continuada não estão sujeitos à carga horária mínima prevista no caput, tendo como requisito para ingresso comprovação de formação inicial ou avaliação ou reconhecimento de competências para aproveitamento em prosseguimento de estudos.

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