Legislação
Decreto/CM 494, de 10/01/1962
Capítulo VIII - DOS RECURSOS DO SENAI (Ir para)
Art. 54- O depósito dos recursos do SENAI será obrigatoriamente feito no Banco do Brasil ou em bancos particulares aprovados pelo Conselho Nacional, no caso do Departamento Nacional, e pelos Conselhos Regionais, no caso dos Departamentos Regionais.
§ 1º - Nenhum depósito poderá ser feito em estabelecimento bancário com capital realizado inferior a dez mil vezes o valor do maio salário-mínimo em vigor no País.
§ 2º - Os depósitos em cada estabelecimento bancário não poderão exceder a 1% (hum por cento) do valor dos depósitos à vista e à prazo, constantes dos respectivos balancetes.
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