Legislação
Decreto/CM 494, de 10/01/1962
Capítulo VI - ÓRGÃOS REGIONAIS (Ir para)
Seção I - CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 38- Os conselhos regionais reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou por dois terços de seus membros, aplicando-se-lhes, quanto ao funcionamento, o disposto no artigo 25 e seus parágrafos 1 e 2.
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