Legislação
Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962
Capítulo IV - DA HIGIENE E DA SEGURANÇA DO TRABALHO (Ir para)
Art. 21- O aeroviário portador da licença expedida pela Diretoria de Aeronáutica Civil, será submetido periodicamente a inspeção de saúde, atendidos os requisitos da legislação em vigor.
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