Legislação
Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962
Capítulo IV - DA HIGIENE E DA SEGURANÇA DO TRABALHO (Ir para)
Art. 22- As peças de vestuário e respectivos equipamentos individuais, de proteção, quando exigidos pela autoridade competente, serão fornecidos pela empresas sem ônus para o aeroviário.
Parágrafo único - Se, para o desempenho normal da função for exigida pela empresa, peça de vestuário que a identifique, será a mesma também fornecida sem ônus para o aeroviário.
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