Legislação
Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962
Capítulo IV - DA HIGIENE E DA SEGURANÇA DO TRABALHO (Ir para)
Art. 24- As Empresas o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Ministério da Aeronáutica, dentro de suas atribuições, deverão providenciar para que os aeroviários possam adquirir suas refeições a preços populares em todas as bases onde ainda não existam restaurantes do SAPS.
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