Legislação
Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962
Capítulo VI - DO TRABALHO DA MULHER E DO MENOR (Ir para)
Art. 36- A empresa é vedado em pregar mulher em serviço que demande força muscular superior a vinte quilos, para trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão e tração mecânica ou manual sobre rodas.
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