Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Art. 146
Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (Ir para)
Seção IX - DOS PROMOTORES DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 146- Os Promotores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.
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