Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993
(D.O. 21/05/1993)

Art. 145

- Os Promotores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.

Parágrafo único - Em caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Promotor da Justiça Militar, para a substituição.


Art. 146

- Os Promotores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.

Referências ao art. 146 Jurisprudência do art. 146