Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Art. 120
Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (Ir para)
Seção II - DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 120- O Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Público Militar.
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