Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)
Seção IX - DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 71- Os Procuradores da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal.
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