Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 86

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)

Seção I - DA COMPETÊNCIA, DOS ÓRGÃOS E DA CARREIRA (Ir para)
Art. 86

- A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.

Parágrafo único - O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.

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