Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 281

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 281

- Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5/10/1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.

Parágrafo único - A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta lei complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos.

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