Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo III - DA DISCIPLINA (Ir para)
Seção VIII - DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 263- A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
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