Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993
(D.O. 21/05/1993)

Art. 262

- Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:

I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou

II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.


Art. 263

- A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.


Art. 264

- O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.

Parágrafo único - Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.


Art. 265

- Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade menor.