Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo VIII - DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 27- O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.
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