Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo IX - DO CONSELHO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 29- As reuniões do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União serão convocadas pelo Procurador-Geral da República, podendo solicitá-las qualquer de seus membros.
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