Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS DIREITOS (Ir para)
Seção IV - DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS (Ir para)
Art. 230- A remuneração, o provento e a pensão dos membros do Ministério Público da União e de seus beneficiários não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo em caso de dívida de alimentos, resultante de decisão judicial.
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