Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 133

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (Ir para)

Seção V - DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (Ir para)
Art. 133

- A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será organizada por ato normativo e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado e aprovado pelo Conselho Superior.

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