Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 21

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo V - DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS (Ir para)

Art. 21

- As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

Parágrafo único - As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.

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