Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 198

Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DA CARREIRA (Ir para)

Seção IV - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO (Ir para)
Art. 198

- Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior.

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