Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Art. 155
Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo IV - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (Ir para)
Seção II - DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 155- O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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