Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 155

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo IV - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (Ir para)

Seção II - DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 155

- O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

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