Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo IV - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (Ir para)
Seção II - DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 157- O Procurador-Geral designará, dentre os Procuradores de Justiça, o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
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