Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 108

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)

Seção VII - DOS SUBPROCURADORES-GERAIS DO TRABALHO (Ir para)
Art. 108

- Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:

I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;

II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

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