Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
(D.O. 21/05/1993)
- Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.
Parágrafo único - A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
- Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
- Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho.