Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 20

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo V - DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS (Ir para)

Art. 20

- Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados em que oficiem.

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