Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 14

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - DA DEFESA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS (Ir para)

Art. 14

- Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.

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