Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)
Seção II - DA CHEFIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)
Art. 50- As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
I - a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea [c] e XXII;
II - aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea [c], XX e XXII.
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