Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
(D.O. 21/05/1993)
- Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
Parágrafo único - O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal:
I - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar;
II - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal;
III - as ações cíveis e penais cabíveis.
- O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República.
§ 2º - Em caso de vaga ou afastamento de Subprocurador-Geral da República, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Procurador Regional da República para substituição, pelo voto da maioria do Conselho Superior.
§ 3º - O Procurador Regional da República convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da República, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
- Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, [a], da Constituição Federal.
Parágrafo único - A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 48, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO). ATUAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES POR LEI COMPLEMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. São constitucionais o inc. II e o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n. 75/1993, que atribuem ao Procurador-Geral da República a competência para propor, no Superior Tribunal de Justiça, a ação penal prevista no art. 105, inc. I, alínea a, da Constituição da República, além de permitirem a delegação dessa competência a Subprocurador-Geral da República. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF. ADIn 2.913 - Rel.: /ac Minª. Carmen Lúcia - J. em 20/05/2009 - Pleno - D.O. 09/08/2011).- São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
I - representar o Ministério Público Federal;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Federal e a Comissão de Concurso;
III - designar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal;
IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;
VI - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;
VII - designar:
a) o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da República lotados na respectiva Procuradoria Regional;
b) o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os Procuradores da República lotados na respectiva unidade;
VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;
IX - determinar a abertura de correção, sindicância ou inquérito administrativo;
X - determinar instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
XI - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;
XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
b) alteração parcial da lista bienal de designações;
XIII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei;
XIV - dar posse aos membros do Ministério Público Federal;
XV - designar membro do Ministério Público Federal para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
d) funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei complementar;
e) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição.
XVI - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
XVII - fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de designações;
XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior;
XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXI - elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal;
XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Federal;
XXIII - exercer outras atividades previstas em lei.
- As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
I - a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea [c] e XXII;
II - aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea [c], XX e XXII.
- A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.