Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo III - DA DISCIPLINA (Ir para)
Seção VIII - DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 264- O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.
Parágrafo único - Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.
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