Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 287- Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei complementar.
§ 1º - O regime de remuneração estabelecido nesta lei complementar não prejudica a percepção de vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União.
§ 2º - O disposto neste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta lei complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.
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