Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo I - DA CARREIRA (Ir para)
Seção II - DO CONCURSO (Ir para)
Art. 191- Não serão nomeados os candidatos aprovados no concurso, que tenham completado sessenta e cinco anos ou que venham a ser considerados inaptos para o exercício do cargo, em exame de higidez física e mental.
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