Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 56

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)

Seção IV - DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)
Art. 56

- Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º - Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.

§ 2º - As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.

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