Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo I - DA CARREIRA (Ir para)
Seção IV - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO (Ir para)
Art. 197- Estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo membro do Ministério Público da União.
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