Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 123

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (Ir para)

Seção II - DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 123

- Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas ao Ministério Público Militar junto ao Superior Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

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