Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo IV - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (Ir para)
Seção I - DA COMPETÊNCIA, DOS ÓRGÃOS E DA CARREIRA (Ir para)
Art. 154- A carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto.
Parágrafo único - O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Adjunto e o último o de Procurador de Justiça.
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