Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 87

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)

Seção II - DO PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO (Ir para)
Art. 87

- O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

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