Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Art. 87
Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)
Seção II - DO PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO (Ir para)
Art. 87- O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.
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