Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 125

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (Ir para)

Seção II - DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 125

- As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas:

I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea [c], e XXII;

II - a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.

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