Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Art. 221
Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS DIREITOS (Ir para)
Seção III - DAS FÉRIAS E LICENÇAS (Ir para)
Art. 221- O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.
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