Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo IV - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (Ir para)
Seção VII - DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 176- Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
III - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;