Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Art. 148
Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (Ir para)
Seção X - DAS UNIDADES DE LOTAÇÃO E DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 148- A estrutura das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;