Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 186

Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DA CARREIRA (Ir para)

Seção II - DO CONCURSO (Ir para)
Art. 186

- O concurso público de provas e títulos para ingresso em cada carreira do Ministério Público da União terá âmbito nacional, destinando-se ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de eficácia.

Parágrafo único - O concurso será realizado, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a dez por cento do quadro respectivo e, facultativamente, a juízo do Conselho Superior competente.

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